JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO (Art. 32 da Lei n.º 13.019/2014)

 

I – Objeto:

Celebração de Termo de Fomento, por dispensa de Chamamento Público, para execução do Projeto “BRINCAR 2023”, conforme Resolução CMDCA nº 001/2023 e plano de trabalho aprovado.

 

II –OSC:

GRUPO ESCOLA AMIZADE E AMOR – GEAA.

CNPJ: 41.656.331/0001-61

 

III - Caracterização da situação que justifica a dispensa do chamamento público:

 

Conforme dispõe o Art. 30 da Lei n.º 13.019/2014, “A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.”

Trata-se, aqui, de um projeto vinculado à assistência social, caracterizando-se como serviço socioassistencial regulamentado, conforme Plano de Trabalho em que se informa que a OSC se propõe a acolher ao menos 50 (cinquenta) crianças com idade entre 06 e 10 anos, no turno da manhã, com necessidade de serem protegidas, promovendo o desenvolvimento integral da criança através da valorização do lúdico como atividade natural, espontânea e necessária a todas as crianças atendidas no GEAA.

Deve-se destacar que uma eventual descontinuidade na oferta do serviço aumenta o risco e a vulnerabilidade do público-alvo.

Acrescenta-se que a Resolução Nº 21, de 24/11/2016, do Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS, estabeleceu requisitos para a celebração de parcerias entre o órgão gestor da assistência social e as entidades ou organizações da sociedade civil no âmbito do SUAS, cujo art. 3º prevê a dispensa de chamamento público, quando: I – o objeto do Plano de Trabalho for a prestação de serviços socioassistenciais regulamentados.

 

IV - Justificativa quanto à caracterização da OSC:

O Grupo Escola Amizade e Amor/GEAA é uma Organização da Sociedade Civil/OSC, devidamente credenciada pelo órgão gestor da política municipal de assistência social, conforme Relatório de Entidades do Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social/CNEAS.

A OSC proponente é uma entidade voltada ao desempenho de atividades de assistência social e educacionais, conforme consta de seu ato constitutivo, identificando-se pela experiência no trabalho junto a crianças em situação de vulnerabilidade da regional norte de Lagoa Santa/MG.

Quanto à experiência prévia, destaca-se a pré-existência de parcerias com objetos similares, igualmente firmadas com a OSC ora proponente.

 

V - Justificativa quanto aos custos da celebração do Termo de Fomento:

O Termo de Fomento ora examinado será remunerado com recursos repassados à OSC, conforme programação orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.

 

JUSTICATIVA DISPENSA:

Em atendimento ao inciso XIII do artigo 24 da Lei 8.666/1993 e alterações subsequentes,  o Município de Lagoa Santa torna pública  a intenção de formalização de Termo de Fomento.

EMPRESA:

INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO E PESQUISA – IBGP

CNPJ: 13.761.170/0001-30

OBJETO:

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS REFERENTES À ORGANIZAÇÃO, ELABORAÇÃO E A REALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DE PROVAS PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DE FUNÇÃO PÚBLICA, POR TEMPO DETERMINADO, PARA RECOMPOSIÇÃO DE EQUIPE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SANTA/MG, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE DO MUNICÍPIO.

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JUSTICATIVA DISPENSA

Em atendimento ao Art. 30. § 1º da Lei 13.019/2014, “A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de assistência social, desde que executadas por Organizações da Sociedade Civil/OSC, previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política”

 

Acrescenta-se que a Resolução Nº 21, de 24/11/2016, do Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS, estabeleceu requisitos para a celebração de parcerias entre o órgão gestor da assistência social e as entidades ou organizações da sociedade civil no âmbito do SUAS, cujo Art. 3º prevê a dispensa de chamamento público, quando:

 I – o objeto do plano de trabalho for a prestação de serviços socioassistenciais regulamentados;

II – a descontinuidade da oferta pela entidade apresentar dano mais gravoso à integridade do usuário, que deverá ser fundamentada em parecer técnico, exarado por profissionais de nível superior das categorias reconhecidas na Resolução Nº 17, 20/06/2011, do Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS

ENTIDADE:

INSTITUTO RESGATE LAGOA SANTA

CNPJ.: 08.749.29/0001-70

 

OBJETO: Celebração de Termo de Colaboração, por DISPENSA de Chamamento Público, para continuidade da prestação do serviço de acolhimento de adolescentes, de 12 anos a 17 anos e 11 meses, sexo feminino, na modalidade Casa Lar, conforme Plano de Trabalho acordado.

 

O INSTITUTO RESGATE é uma organização da sociedade civil, devidamente credenciada pelo órgão gestor da política municipal de assistência social, conforme Relatório de Entidades do Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social/CNEAS.

Quanto à experiência prévia, destaca-se a pré-existência de parcerias firmadas com a OSC para a prestação do mesmo serviço de acolhimento institucional na modalidade de Casa Lar, para os públicos feminino e masculino na idade de 00  a 11 anos e 11 meses e para o público feminino na idade de 12 a 17 anos e 11 meses.

 

Justificativa quanto aos custos da celebração do termo de colaboração:

A prestação indireta do serviço, pela Organização da Sociedade Civil, apresenta-se como uma estratégia de aproveitamento da expertise da entidade no serviço oferecido, além de evitar o impacto no percentual de pessoal permitido pela LRF, caso se opte pela execução direta.

 

O Termo de Colaboração será remunerado com recursos repassados à OSC, conforme programação orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social.

JUSTICATIVA DISPENSA

Em atendimento ao Artigo 30 da Lei Nº 13.019/2014, “A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de assistência social, desde que executadas por Organizações da Sociedade Civil/OSC, previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política”

 

Acrescenta-se que a Resolução Nº 21, de 24/11/2016, do Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS, estabeleceu requisitos para a celebração de parcerias entre o órgão gestor da assistência social e as entidades ou organizações da sociedade civil no âmbito do SUAS, cujo Art. 3º prevê a dispensa de chamamento público, quando:

 I – o objeto do plano de trabalho for a prestação de serviços socioassistenciais regulamentados;

II – a descontinuidade da oferta pela entidade apresentar dano mais gravoso à integridade do usuário, que deverá ser fundamentada em parecer técnico, exarado por profissionais de nível superior das categorias reconhecidas na Resolução Nº 17, 20/06/2011, do Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS

ENTIDADE:

INSTITUTO RESGATE LAGOA SANTA

CNPJ.: 08.749.29/0001-70

 

OBJETO: Celebração de Termo de Colaboração, por DISPENSA de Chamamento Público, para continuidade da prestação do serviço de acolhimento de crianças de 00 anos a 11 anos e 11 meses, na modalidade Casa Lar, conforme Plano de Trabalho acordado.

 

O INSTITUTO RESGATE é uma organização da sociedade civil, devidamente credenciada pelo órgão gestor da política municipal de assistência social, conforme Relatório de Entidades do Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social/CNEAS.

Quanto à experiência prévia, destaca-se a pré-existência de parcerias firmadas com a OSC para a prestação do mesmo serviço de acolhimento institucional na modalidade de Casa Lar, para os públicos feminino e masculino na idade de 00  a 11 anos e 11 meses e para o público feminino na idade de 12 a 17 anos e 11 meses.

 

Justificativa quanto aos custos da celebração do termo de colaboração:

A prestação indireta do serviço, pela Organização da Sociedade Civil, apresenta-se como uma estratégia de aproveitamento da expertise da entidade no serviço oferecido, além de evitar o impacto no percentual de pessoal permitido pela LRF, caso se opte pela execução direta.

 

O Termo de Colaboração será remunerado com recursos repassados à OSC, conforme programação orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social.

JUSTIFICATIVA DE DISPENSA

Em atendimento ao art. 32. § 1º da lei 13.019/2014, o município de Lagoa Santa Torna público a intenção de formalização do acordo de cooperação mutua com:

 

ENTIDADE:

MOVIMENTO HAKUNA MATATA

CNPJ: 40.621.969/0001-02

 

OBJETO:

 Prestação de serviço de acolhimento noturno provisório à população em situação de rua, cadastrada no CENTRO POP Lagoa Santa, bem como alimentação e apoio para a superação da condição de vulnerabilidade durante o período de baixas temperaturas, neste inverno de 2022, garantindo o direito à vida e prevenindo agravos em saúde, conforme Plano de Trabalho anexo.

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