JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

(Art. 31 da Lei n.º 13.019/2014)

 

 

I – Objeto:

Celebração de Termo de Fomento, por inexigibilidade de chamamento público, referente a repasse de recurso GND-3 (Custeio), financiado pela Emenda Parlamentar número 202313490005, conforme plano de trabalho constante no processo nº 14089/2023.

II –OSC: GRUPO ESCOLA AMIZADE E AMOR/GEAA

CNPJ: 41.656.331/0001-61

 

III - Caracterização da situação que justifica a dispensa do chamamento público:

 

Conforme dispõe o art. 31 da Lei n.º 13.019/2014, “Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

      I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

      II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)”.

 

Trata-se aqui, de um projeto vinculado à assistência social, caracterizando-se como serviço socioassistencial regulamentado, conforme plano de trabalho em que se informa que a OSC se propõe a Oferecer a 50 crianças do bairro Palmital atividades transformadoras que potencializam a infância como um tempo de desenvolvimento integral”.

 

Acrescenta-se que a Resolução Nº 21, de 24/11/2016, do Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS, estabeleceu requisitos para a celebração de parcerias entre o órgão gestor da assistência social e as entidades ou organizações da sociedade civil no âmbito do SUAS, cujo art. 3º prevê a dispensa de chamamento público, quando: I – o objeto do Plano de Trabalho for a prestação de serviços socioassistenciais regulamentados.

 

IV - Justificativa quanto à caracterização da OSC:

O OSC Grupo Escola Amizade e Amor/GEAA é uma organização da sociedade civil, devidamente credenciada pelo órgão gestor da política municipal de assistência social, conforme Relatório de Entidades do Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social/CNEAS.

A OSC proponente é uma entidade voltada ao desempenho de atividades de assistência social e educacionais, conforme consta de seu ato constitutivo, identificando-se pela experiência no trabalho junto a crianças em situação de vulnerabilidade da regional norte de Lagoa Santa/MG.

Quanto à experiência prévia, destaca-se a pré-existência de parcerias com objeto similar, igualmente firmadas com a OSC ora proponente.

 

V - Justificativa quanto aos custos da celebração do Termo de Fomento:

 

O referido Termo de Fomento, será remunerado com recursos repassados à OSC, conforme programação orçamentária do Fundo Nacional de Assistência Social/FNAS.

 

            Lagoa Santa, 14 de setembro de 2023.

 

 

GILVÂNIA FRANCISCA DE PAULA

Diretora Municipal de Desenvolvimento Social