Taxas de Licença

Art. 141. A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da administração pública que, no exercício regular do poder de polícia, regula a prática do ato ou abstenção do fato em razão do interesse público concernente à segurança, a higiene, a saúde, a ordem, aos costumes, a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, a tranqüilidade pública, a propriedade, aos direitos individuais, coletivos e a legislação urbanística.

Art. 142. Estão sujeitas a prévia licença:

I) a localização e o funcionamento de estabelecimentos;

II) o funcionamento de estabelecimento em horário especial;

III) a veiculação de publicidade em geral;

IV) a execução de obras particulares;

V) o comércio ou a ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;

VI) o exercício de atividades, eventual ou ambulante;

VII) as atividades e empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais.

Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF

Fato Gerador e Contribuinte:

Art. 145. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento – TLLF tem como fato gerador o licenciamento obrigatório de que necessitam todos os estabelecimentos, com atividades econômicas, sociais ou quaisquer outras atividades, para localizar,permanecer ou funcionar no município.
§1º. Inclui-se na incidência da TLLF o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.
§2º. O contribuinte da TLLF é a pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços.
§3º. O contribuinte não poderá, sem a prévia licença da Prefeitura, iniciar suas atividades no município sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.

Isentos:

a) os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Federais, Estaduais e Municipais;
b) os templos de qualquer culto;  
c) as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos;  
d) as associações religiosas, associações culturais, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;  
e) as pessoas portadoras de deficiência, definidas pela Lei Federal n° 13.146/2015, que exerçam o comércio eventual e ambulante  devidamente autorizados pelo poder público;
f) os condomínios residenciais e as associações comunitárias sem fins lucrativos, desde que não haja contraprestação pelo uso dos espaços, como salão de festas, espaços esportivos, entre outros, ainda que para condôminos;  
g) o Microempreendedor individual (art. 4º, § 3º, da LCP 123/06).  

Cobrança:

Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial - TLFH

Fato Gerador e Contribuinte:

Art. 157. Poderá ser concedida licença para funcionamento em horário especial, mediante o pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial – TLFH que tem como fato gerador, o licenciamento obrigatório para o funcionamento de estabelecimentos previamente licenciados, fora do horário padrão.

Art. 161. O contribuinte desta taxa é a pessoa física ou jurídica que requerer o funcionamento de estabelecimento em horário especial, desde que o estabelecimento já seja autorizado a funcionar.

Isentos:

São isentos da TLFH art. 122, inciso II, alinea a até g, alem dos casos previstos abaixo, conforme art. 163:

Art. 163. São isentos do pagamento da TLFH:
I - postos de gasolina, de lubrificação e borracharias;
II - hospitais, casas de saúde, bancos de sangue, ambulatórios e semelhantes;

III - hotéis, pensões, albergues, asilos, creches e congêneres;
IV - agências funerárias;

V - farmácias;

VI – quaisquer estabelecimentos localizados na parte interna da Estação Rodoviária e do Aeroporto. 

Cobrança:

Da Taxa de Licença para Publicidade - TLP

Fato Gerador e Contribuinte:

Art. 166. A Taxa de Licença para Publicidade – TLP tem como fato gerador o licenciamento obrigatório para a instalação de qualquer instrumento para divulgação de publicidade ou mensagem, nas vias e logradouros públicos ou em locais expostos ao público.
Parágrafo único. A publicidade de que trata esse artigo depende além de sua aprovação, do prévio licenciamento e pagamento das respectivas taxas.

Art. 173. O Contribuinte da Taxa de Licença para Publicidade é a pessoa física ou jurídica responsável pelo engenho de divulgação de publicidade. 

Isentos:

a) os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Federais, Estaduais e Municipais;
b) os templos de qualquer culto;
c) as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos;
d) as associações religiosas, associações culturais, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;
e) as pessoas portadoras de deficiência, definidas pela Lei Federal n° 13.146/2015, que exerçam o comércio eventual e ambulante  devidamente autorizados pelo poder público;
f) os condomínios residenciais e as associações comunitárias sem fins lucrativos, desde que não haja contraprestação pelo uso dos espaços, como salão de festas, espaços esportivos, entre outros, ainda que para condôminos;
g) o Microempreendedor individual (art. 4º, § 3º, da LCP 123/06).

De acordo com o art. 122, § l°, as isenções da Taxa de Licença para Publicidade - TLP e da Taxa de Fiscalização de Publicidade - TFP somente alcançam a licença e fiscalização de letreiros e identificadores das pessoas e entidades mencionadas acima.

Cobrança:

Da Taxa de Licença para Ocupação de Solo nas vias e logradouros públicos - TLOS

Fato Gerador e Contribuinte:

Art. 181. A Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros
Públicos – TLOS tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, a atividade municipal
de vigilância, de controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que
se submete qualquer pessoa que ocupe vias e logradouros públicos, utilizando esses
espaços públicos para fins comerciais, de prestação de serviços ou colocação de bens,
equipamentos e congêneres, tenha ou não os usuários instalações de qualquer natureza.

Isenção:

Conforme art. 122, inciso IV da lei 3.080/2010, são isentos da TLOS:

a) os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Federais, Estaduais e Municipais;
b) as pessoas portadoras de deficiência, definidas pela Lei Federal n°13.146/2015, que exerçam o comércio eventual e ambulante devidamente autorizados pelo poder público;
c) os eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo, social ou religioso desde que gratuitos ou sem fins lucrativos;
d) o Microempreendedor individual (art. 4º, § 3º, da LCP 123/06).

Regulamento:

 Cobrança:

Taxas de Fiscalização

Art. 191. A taxa de fiscalização é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Poder Executivo, no exercício do poder de polícia, consubstanciado na vigilância constante dos estabelecimentos e atividades licenciadas para efeito de verificação, quando necessário ou por constatação fiscal de rotina, do cumprimento da legislação disciplinadora a que se submetem.
Parágrafo único. Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização, especialmente, as de comércio, indústria, agropecuária e prestação de serviços em geral.

Art. 192. Sujeitam-se à fiscalização:
I) o funcionamento;
II) o cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo, da higiene, saúde, segurança e transporte;
III) a veiculação de publicidade em geral;
IV) a execução de obras; (Revogado pela Lei Municipal 4.083, de 30 de novembro de 2017)
V) a realização de eventos temporários;
VI) o exercício de atividades, eventual ou ambulante.

Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF

Fato Gerador e Contribuinte:

 Art. 194. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, fundada no poder de polícia do Município, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo órgão competente sobre o funcionamento de estabelecimentos, em observância à legislação pertinente às posturas municipais relativas ao uso e ocupação do solo, à segurança, à ordem e à tranqüilidade pública e ao meio ambiente.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento em 1º de janeiro de cada exercício civil para contribuintes já inscritos, podendo a autoridade competente realizar a diligência necessária à verificação do cumprimento das normas legais a que se refere este artigo, a qualquer momento no curso do ano respectivo.

Art. 196. O contribuinte da Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a pessoa física ou jurídica titular dos estabelecimentos localizados no município.

Isentos:

a) os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Federais, Estaduais e Municipais;
b) os templos de qualquer culto;
c) as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos;
d) as associações religiosas, associações culturais, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;
e) as pessoas portadoras de deficiência, definidas pela Lei Federal n° 13.146/2015, que exerçam o comércio eventual e ambulante  devidamente autorizados pelo poder público;
f) os condomínios residenciais e as associações comunitárias sem fins lucrativos, desde que não haja contraprestação pelo uso dos espaços, como salão de festas, espaços esportivos, entre outros, ainda que para condôminos;
g) o Microempreendedor individual (art. 4º, § 3º, da LCP 123/06).

Cobrança:

Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS

Fato Gerador e Contribuinte:

Art. 197. A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre estabelecimentos, unidade, atividade ou instalações onde são fabricados, produzidos, comercializados, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, remédios, produtos perecíveis e não perecíveis, cosméticos e outros, bem como onde se exerça quaisquer atividades pertinentes à saúde pública, ainda que não elencados nesse artigo.

Art. 202. O contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou responsável por estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, preparem, beneficiem, acondicionem ou vendam alimentos, bem como todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública, individual ou coletiva.

Isentos:

a) os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Federais, Estaduais e Municipais;
b) os templos de qualquer culto;
c) as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos;
d) as associações religiosas, associações culturais, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;
e) as pessoas portadoras de deficiência, definidas pela Lei Federal n° 13.146/2015, que exerçam o comércio eventual e ambulante  devidamente autorizados pelo poder público;
f) os condomínios residenciais e as associações comunitárias sem fins lucrativos, desde que não haja contraprestação pelo uso dos espaços, como salão de festas, espaços esportivos, entre outros, ainda que para condôminos;
g) o Microempreendedor individual (art. 4º, § 3º, da LCP 123/06).

Cobrança:

Taxa de Fiscalização de Publicidade - TFP

Fato Gerador e Contribuinte:

 Art. 209. A Taxa de Fiscalização de Publicidade - TFP devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de engenhos de divulgação de propaganda/publicidade, incidindo sobre todos os engenhos instalados nos imóveis particulares e logradouros públicos do município.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Publicidade para letreiros identificadores do estabelecimento em 1º de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos, podendo a autoridade fiscal realizar a diligência necessária à verificação do cumprimento das normas legais a que se refere este artigo, a qualquer momento no curso do ano respectivo.

Art. 210. O contribuinte da Taxa de Fiscalização de Publicidade é a pessoa física ou jurídica responsável pelo engenho de divulgação de propaganda/publicidade.

Isentos:

a) os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Federais, Estaduais e Municipais;
b) os templos de qualquer culto;
c) as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos;
d) as associações religiosas, associações culturais, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;
e) as pessoas portadoras de deficiência, definidas pela Lei Federal n° 13.146/2015, que exerçam o comércio eventual e ambulante  devidamente autorizados pelo poder público;
f) os condomínios residenciais e as associações comunitárias sem fins lucrativos, desde que não haja contraprestação pelo uso dos espaços, como salão de festas, espaços esportivos, entre outros, ainda que para condôminos;
g) o Microempreendedor individual (art. 4º, § 3º, da LCP 123/06).

Cobrança:

Taxa de Licença e Fiscalização para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante - TLAE

Fato Gerador e Cobrança:

Art. 214. A Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante - TLAE tem como fato gerador o licenciamento obrigatório para o exercício de atividade eventual ou ambulante em áreas privadas ou públicas.

Isenção:

Conforme art. 122, inciso V, alineas a e b da lei 3.080/2010, são isentos da TLAE:

a) as pessoas portadoras de deficiência, definidas pela Lei Federal n° 13.146/2015, que exerçam o comércio eventual e ambulante devidamente autorizados pelo poder público; (Incluído pela Lei Municipal 4.083, de 30 de novembro de 2017)

 b) o Microempreendedor individual (art. 4º, § 3º, da LCP 123/06).

Cobrança:

Taxa de Licença e Fiscalização para realização de Eventos Temporários - TLFET

Fato Gerador e Contribuinte:

Art. 222. A Taxa de Licença e Fiscalização para realização de Eventos Temporários – TLFET tem como fato gerador o licenciamento obrigatório de que necessitam todos os eventos a serem realizados no município.

Art. 223. A Administração Pública poderá licenciar a realização do evento, com ou sem mobilização da Administração, mediante alvará, para pessoas físicas e jurídicas, sob critérios a serem definidos em regulamento.
Parágrafo único. Entende- se por mobilização a disponibilização, pela administração municipal, de recursos materiais e/ou humanos utilizados na realização do evento.

Isenção:

Conforme art. 122, inciso III e § 2º da lei 3.080/2010, são isentos da TLFET, os eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo, social ou religioso desde que gratuitos ou sem fins lucrativos; Tais isenções ficam condicionadas a anuência expressa das Secretarias Municipais responsáveis pelas referidas áreas ou ao órgão que venha a substituí-las, podendo ser editado regulamento.

Cobrança: