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2024 Dispensa Instituto Resgate Lagoa Santa

JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO

(Art. 30, Inciso I da Lei Nº 13.019/2014)

 

             

I – Objeto: Celebração de Termo de Colaboração, por contratação de urgência,  para continuidade da prestação de serviço de acolhimento institucional de até 10 (dez) crianças, com idade de 00 anos a 11 anos e 11 meses, na modalidade Casa Lar, conforme Plano de Trabalho.

 

II –OSC: INSTITUTO RESGATE LAGOA SANTA: CNPJ: 08.749.239/0001-70

 

III - Caracterização da situação que justifica a dispensa do chamamento público:

 

Conforme dispõe o Art. 30 da Lei Nº 13.019/2014, “A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

I – no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

 

A contratação de urgência da OSC Instituto Resgate se justifica pelo caráter continuado do serviço de acolhimento institucional, executado pela entidade, cuja interrupção, sem o devido trabalho de transferência,  ocasionaria prejuízos de ordem pessoal e emocional às crianças acolhidas, tendo em vista a relação de vínculo e referência já estabelecida entre as crianças  já acolhidas e a equipe da entidade.

 

IV- Justificativa quanto à caracterização da OSC:

O INSTITUTO RESGATE é uma organização da sociedade civil, devidamente credenciada pelo órgão gestor da política municipal de assistência social, conforme Relatório de Entidades do Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social/CNEAS.

Quanto à experiência prévia, comprova-se  a pré-existência de parcerias firmadas com a OSC para a prestação do mesmo serviço de acolhimento institucional na modalidade de Casa Lar.

 

V- Justificativa quanto aos custos da celebração do Termo de Colaboração:

 

O valor do plano de trabalho será mantido nos mesmos moldes do Plano de Trabalho integrante do 1º Termo Aditivo ao Termo de Colaboração 003/2022, proporcional ao período de 180 dias. 

 

A prestação indireta do serviço, pela Organização da Sociedade Civil, apresenta-se como uma estratégia de aproveitamento da expertise da entidade no serviço oferecido.

 

Existe previsão orçamentária para custeio do serviço de acolhimento institucional de crianças de 00 a 11 anos e 11 meses, sendo utilizados recursos do próprio Município, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social/FMAS.

 

2024 Dispensa Instituto Resgate

JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO

(Art. 30, Inciso I da Lei Nº 13.019/2014)

                  

I – Objeto:

 

Celebração de Termo de Colaboração, por contratação de emergência,  para continuidade da prestação de serviço de de acolhimento institucional de até 10 (dez) adolescentes do sexo feminino, com idade de 12 anos a 17 anos e 11 meses, na modalidade Casa Lar, conforme Plano de Trabalho anexo.

 

II –OSC: INSTITUTO RESGATE LAGOA SANTA: CNPJ: 08.749.239/0001-70

 

III - Caracterização da situação que justifica a dispensa do chamamento público:

 

Conforme dispõe o Art. 30 da Lei Nº 13.019/2014, “A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

I – no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015);

A contratação de urgência da OSC Instituto Resgate se justifica pelo caráter continuado do serviço de acolhimento institucional, executado pela entidade, cuja interrupção, sem o devido processo de transferência gradual, ocasionaria prejuízos de ordem pessoal e emocional às adolescentes atendidas, tendo em vista a relação de vínculo e referência já estabelecida entre as acolhidas e a equipe da entidade.

 

IV- Justificativa quanto à caracterização da OSC:

O INSTITUTO RESGATE é uma organização da sociedade civil, devidamente credenciada pelo órgão gestor da política municipal de assistência social, conforme Relatório de Entidades do Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social/CNEAS.

Quanto à experiência prévia, destaca-se a pré-existência de parcerias firmadas com a OSC para a prestação do mesmo serviço de acolhimento institucional na modalidade Casa Lar.

V- Justificativa quanto aos custos da celebração do Termo de Colaboração:

 

O valor do plano de trabalho será mantido nos mesmos moldes do Plano de Trabalho integrante do 1º Termo Aditivo ao Termo de Colaboração 003/2022, proporcional ao período de 180 dias.  

A prestação indireta do serviço, pela Organização da Sociedade Civil, apresenta-se como uma estratégia de aproveitamento da expertise da entidade no serviço oferecido, conforme cópia do Termo de Colaboração 003/2022.

Existe previsão orçamentária para custeio do serviço de acolhimento institucional de adolescentes do sexo feminino, de 12 anos a 17 anos e 11 meses, sendo utilizados recursos do próprio Município, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social/FMAS.

 

2024 Dispensa INSTITUTO FLORESCER

JUSTIFICATIVA DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE – PROCESSO Nº 18423/2023

 

Em atendimento ao art. 32. § 1º da lei 13.019/2014, o município de Lagoa Santa torna público a intenção de formalização do termo de fomento com:

 

ENTIDADEINSTITUTO FLORESCER

CNPJ. : 12.546.868/0001-70

 

OBJETO:

Realizar acolhimento a toda pessoa que vivencia o tratamento de câncer e seus familiares, bem como pessoas portadoras de doenças crônicas, por meio de uma equipe multidisciplinar que utilizará abordagem e atividades voltadas ao esclarecimento sobre a patologia da doença, aos avanços científicos no tratamento e o desenvolvimento dos cuidados de saúde, visando promover uma melhor qualidade de vida e convivência social da população alvo.

 

JUSTIFICATIVA:

O poder executivo e a entidade mantêm uma relação parceira há vários anos, o que pode ser visualizado por meio do convênio 014/2013 que previa o repasse de recurso referente ao custeio dos serviços de reabilitação físioterapeutica aos usuários do sistema único de saúde deste município e posterior cessão do terreno para a construção da sede, conforme Lei Municipal 3764/2015.

Os alcances dos objetivos relacionados em todas as parcerias anteriores beneficiaram mais de 200 pacientes/ano no decorrer, propiciando melhoria da qualidade de vida dos mesmos.

O plano de trabalho apresentado está de acordo com os princípios norteadores do SUS, de forma a atender os pacientes de forma individual e/ou coletiva com a oferta de terapia alternativa, buscando  minimizar os efeitos do tratamento do câncer e na qualidade de vida dos pacientes portadores de doenças crônicas.

Pelas razões expostas, justifica-se a dispensa do chamamento público para a formalização do Termo de Fomento, com fulcro no artigo 30, inciso VI da Lei 13.019/14.

Sem mais para o momento.

Cordialmente,

  

João Paulo da Silva

Secretário Municipal de Saúde- Interinamente

Gestor Municipal do SUS/Lagoa Santa

 

 

 

2024 Dispensa Grupo Escola Amizade e Amor – GEAA

JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO

(Art. 30, da Lei Nº 13.019/2014)

 

             

I – Objeto: Celebração de Termo de Fomento, por dispensa de chamamento público, em conformidade com a Resolução CMDCA nº 013/2024, para execução do “Projeto Brincar Mais”, que tem por objetivo “Oferecer a 50 crianças do bairro Palmital atividades transformadoras que potencializam a infância como um tempo de desenvolvimento integral”.

 

II –OSC:

GRUPO ESCOLA AMIZADE E AMOR – GEAA.

CNPJ: 41.656.331/0001-61

 

III - Caracterização da situação que justifica a dispensa do chamamento público:

 

Conforme dispõe o Art. 30 da Lei Nº 13.019/2014, “A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.”

Trata-se, de um projeto vinculado à política de atendimento à criança e ao adolescente, fomentado pela Entidade e aprovado pelo CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente). Este projeto também se insere no âmbito da assistência social, sendo caracterizado como um serviço socioassistencial regulamentado. Conforme o plano de trabalho apresentado, a OSC propõe oferecer atividades lúdicas a 50 crianças, com o objetivo de desenvolver suas potencialidades de maneira integral, promovendo um crescimento saudável e feliz. Além das atividades voltadas diretamente para as crianças, o projeto inclui ações destinadas às famílias, visando ao fortalecimento dos vínculos afetivos, à promoção da comunicação não violenta e ao cuidado com a saúde física e emocional.

 

IV- Justificativa quanto à caracterização da OSC:

O Grupo Escola Amizade e Amor/GEAA é uma Organização da Sociedade Civil/OSC, devidamente credenciada pelo órgão gestor da política municipal de assistência social, conforme Relatório de Entidades do Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social/CNEAS.

A OSC proponente é uma entidade voltada ao desempenho de atividades de assistência social e educacionais, conforme consta de seu ato constitutivo, identificando-se pela experiência no trabalho junto a crianças em situação de vulnerabilidade da regional norte de Lagoa Santa/MG.

Quanto à experiência prévia, destaca-se a pré-existência de parceria com objeto similar, igualmente firmada com a OSC ora proponente.

 

V- Justificativa quanto aos custos da celebração do Termo de Fomento:

O Termo de Fomento será remunerado com recursos captados via renúncia fiscal, repassados a OSC, conforme programação orçamentária do Fundo da Infância e Adolescência /FIA.

2024 Dispensa GEAA Grupo Escola Amizade e Amor

 

JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO (Art. 32 da Lei n.º 13.019/2014)

 

I – Objeto:

Celebração de Termo de Fomento, por dispensa de Chamamento Público, para execução do Projeto “BRINCAR 2024”, conforme Resolução CMDCA nº 003/2024 e plano de trabalho aprovado.

 

II –OSC:

GRUPO ESCOLA AMIZADE E AMOR – GEAA. CNPJ: 41.656.331/0001-61

 

III - Caracterização da situação que justifica a dispensa do chamamento público:

Conforme dispõe o Art. 30 da Lei n.º 13.019/2014, “A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.”

Trata-se, aqui, de um projeto vinculado à assistência social, caracterizando-se como serviço socioassistencial regulamentado, conforme Plano de Trabalho que tem por objeto “Promover o desenvolvimento integral da criança através da valorização do lúdico como atividade natural, espontânea e necessária a todas as crianças atendidas no GEAA” e que informa que a OSC se propõe a acolher 50 (cinquenta) crianças com idade entre 06 e 10 anos, no turno da manhã, com necessidade de serem crianças integralmente sendo protegidas e desafiadas a superar suas vulnerabilidades pelo brincar planejado e executado por especialistas preparados para tal tarefa.

Deve-se destacar que uma eventual descontinuidade na oferta do serviço aumenta o risco e a vulnerabilidade do público-alvo.

Acrescenta-se que a Resolução Nº 21, de 24/11/2016, do Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS, estabeleceu requisitos para a celebração de parcerias entre o órgão gestor da assistência social e as entidades ou organizações da sociedade civil no âmbito do SUAS, cujo art. 3º prevê a dispensa de chamamento público, quando: I – o objeto do Plano de Trabalho for a prestação de serviços socioassistenciais regulamentados.

 

IV - Justificativa quanto à caracterização da OSC:

O Grupo Escola Amizade e Amor/GEAA é uma Organização da Sociedade Civil/OSC, devidamente credenciada pelo órgão gestor da política municipal de assistência social, conforme Relatório de Entidades do Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social/CNEAS.

A OSC proponente é uma entidade voltada ao desempenho de atividades de assistência social e educacionais, conforme consta de seu ato constitutivo, identificando-se pela experiência no trabalho junto a crianças em situação de vulnerabilidade da regional norte de Lagoa Santa/MG.

Quanto à experiência prévia, destaca-se a pré-existência de parcerias com objetos similares, igualmente firmadas com a OSC ora proponente.

 

V - Justificativa quanto aos custos da celebração do Termo de Fomento:

O Termo de Fomento ora examinado será remunerado com recursos repassados à OSC, conforme programação orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.