A Prefeitura de Lagoa Santa por meio da Secretaria de Fazenda lança o Programa Especial de Recuperação Fiscal (ProERF) que prevê descontos para dívidas de até 90% de descontos para pessoas físicas, e ou jurídicas, microempreendedores individuais e microempresas, inscritas na Dívida Ativa do município.
A adesão poderá ser feita de 30/06/2025 até 30/09/2025, presencialmente, nos guichês de atendimento da Dívida Ativa ou pelos e-mails:
cobrancaiptu@lagoasanta.mg.gov.br para IPTU e taxas imobiliárias
dividaativaiss@lagoasanta.mg.gov.br para ISS e taxas mobiliárias
dividaativarendas@lagoasanta.mg.gov.br para rendas diversas
Formas de pagamento e descontos:
Para pagamento integral em parcela única com desconto de 90% sobre o valor das multas e dos juros;
02 até 12 parcelas mensais, sucessivas e iguais - descontos de 80% sobre o valor de juros e multa;
13 até 24 parcelas mensais, sucessivas e iguais - descontos de 60% sobre o valor de juros e multa;
25 até 36 parcelas mensais, sucessivas e iguais - descontos de 50% sobre o valor de juros e multa;
37 até 48 parcelas mensais, sucessivas e iguais - descontos de 30% sobre o valor de juros e multa;
49 até 60 parcelas mensais, sucessivas e iguais - descontos de 20% sobre o valor de juros e multa;
61 até 72 parcelas mensais, sucessivas e iguais - descontos de 10% sobre o valor de juros e multa.
O programa instituído pela Lei nº 5547/2025, regulamentado pelo Decreto nº 5596/2025 autoriza a concessão de descontos para pagamento de créditos vencidos até 31/12/2024, devidamente inscritos em Dívida Ativa e não se aplicam:
a) aos créditos objeto de compensação líquidos e certos do contribuinte com tributos em discussão administrativa, salvo se houver renúncia do pleito;
b) aos créditos decorrentes de aplicação das penalidades estabelecidas pelos Tribunais de Contas;
c) aos créditos decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal;
d) aos créditos decorrentes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
e) aos créditos objeto de notícia-crime, após o recebimento da denúncia pelo juízo;
f) cumulativamente com os benefícios previstos em leis municipais que estabeleçam critérios para o parcelamento e reparcelamento ordinário dos créditos inscritos em dívida ativa;
g) aos créditos decorrentes de multa por descumprimento de contratos;
h) aos créditos pagos por dação em pagamento.