A Prefeitura de Lagoa Santa, publicou no dia 10 de março o Decreto nº 4.245/2021 que estabelece as medidas que visam diminuir a circulação de pessoas e intensifica as ações sanitárias em combate à COVID19.

 

De acordo com o Decreto, a partir do dia 11 até 31 de março fica proibida a circulação e a permanência de pessoas em locais públicos como parques, praças e academias e o funcionamento de todos estabelecimentos comerciais das 20h às 05h. Exceto prestadores de serviços  essenciais como: postos de combustíveis, forças de segurança, farmácias, serviços delivery e laboratórios poderão funcionar, após este horário.

Após às 20h as pessoas somente poderão circular nas ruas e nos estabelecimentos que estiverem abertos em casos excepcionais e de extrema necessidade.

O consumo no local de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais e afins estará proibido a partir do dia 15/03 e a venda da bebida alcoólica refrigerada/gelada também estará restrita em supermercados, mercearias, lanchonetes, quitandas, padarias e estabelecimentos similares.

Salões de beleza, atividades estéticas, bares, restaurantes e afins só poderão funcionar até às 20h, em conformidade com o Plano de Classificação de Risco (PCR) conforme Decreto nº 4.176, de 27/11/ 2020. A realização de eventos religiosos nas igrejas e templos, bem como de quaisquer eventos e reuniões similares, estará proibida após as 20h e também deverá seguir todas as regras sanitárias estabelecidas nos protocolos municipais e nas recomendações contidas no PCR.

Outras atividades estão proibidas de serem realizadas como:

-Funcionamento de casas de shows,

- Música e apresentações ao vivo;

- Jogos e esportes coletivos,

- Realização de eventos públicos e privados,

- Realização de feiras livres, alimentos e exposição de qualquer natureza

Aqueles que descumprirem as medidas previstas neste Decreto estarão sujeitos às sanções como interdição total ou parcial do estabelecimento, suspensão do alvará e multa previstas no Código Municipal de Saúde – Lei Municipal nº 3.821, de 2015, incluindo multa cujo valor e forma de gradação estão previstos em seu art. 114 e seguintes, além da responsabilização criminal previstas no código penal.

Link do Decreto:

 

Plano de Classificação de Riscos