Sobre a Lei nº. 3773/2015, promulgada pela Câmara Municipal de Lagoa Santa, o Município esclarece que é competência da União estabelecer condições para o exercício de profissões, incluindo a de acumulação de funções de motorista e trocador, motivo que justificou o fato de não ter sancionado a citada norma pelo Chefe do Poder Executivo.


Matéria semelhante é motivo de discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 3960 - STF), em face da Lei do Estado de São Paulo nº 12.252/2006, sendo que o Procurador-Geral, Antônio Fernando Souza, defende a violação do inciso XVI, do art. 22, da CF/88, cujo trecho merece destaque: “Ao vedar que certa categoria exerça uma específica atribuição está o estado de São Paulo a pretender regular determinada profissão. Ocorre, contudo, que pelo nosso modelo constitucional, as profissões devem receber tratamento jurídico planificado, uniforme em todo o território nacional”. (Fonte: Ministério Público Federal /Procuradoria-geral da República).


Apesar de não competir à esfera municipal legislar sobre a matéria, a Diretoria Municipal de Transporte e Trânsito - TRANSLAGO, preocupada com a qualidade da prestação dos serviços adotou as medidas que lhe competem, sendo que notificou o Consórcio Lagoa Viva para restabelecer a qualidade do atendimento da prestação dos serviços, o qual já recebeu diversas multas pelo atraso no horário dos ônibus.