IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte

 

PREFEITURA ORIENTA SOBRE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA FORNECEDORES DO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA

 

A Prefeitura Municipal de Lagoa Santa vem informar sobre a retenção do Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos as pessoas jurídicas sobre as aquisições de bens e prestação de serviços, incluindo obras de engenharia, conforme determinação da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.234/2012 com a alteração introduzida pela Instrução Normativa 2.145/2023 e Decreto Municipal n. 5.042/2023.

 

Informamos que os documentos fiscais emitidos deverão conter, além das informações já exigidas pela legislação tributária, o destaque do imposto de renda a ser retido de acordo com as alíquotas e as disposições da IN/RFB nº 1234/2012, cuja aplicação pelo Município consta expressamente das páginas 191 a 193 do Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte – MAFON/2023, publicado em 01/09/2023, disponível no endereço eletrônico:

 

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/irrf/mafon-2023.pdf/view

 

Ademais, é condição para o recebimento e aceitação das notas fiscais, faturas e demais documentos de fornecimentos de materiais ou serviços, que os documentos contenham o valor do IRRF destacado e que este seja deduzido em fatura ou eventual boleto para pagamento.

 

Reforçamos a necessidade de que haja a observância às regras da IN RFB nº 1.234/2012, suas alterações posteriores em todos os documentos fiscais emitidos para o Município de Lagoa Santa.

Salientamos que não serão feitas retenções de CSLL, PIS/PASEP ou COFINS (art. 1º, § 8º, do Decreto Municipal n. 5.042/2023).

 

ATENÇÃO: As pessoas jurídicas enquadradas no art. 4º da IN RFB nº 1.234/2012, e suas alterações posteriores, não estarão sujeitas à retenção de IRRF, devendo constar essa informação no documento fiscal ou fatura, apresentando, ainda, documentação constante dos Anexos II e III da IN/RFB nº 1.234/2012.

 

Para mais informações:

 

Clique aqui para acessar o Decreto Municipal no 5.042/2023:

https://www.lagoasanta.mg.gov.br/downloads/file/28255-decreto-n-5-042-de-27-de-setembro-de-2023

 

Clique aqui para acessar a Instrução Normativa no 1.234/2012 da Receita Federal:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=37200&visao=compilado

 

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Cemitérios - Título de Perpetuidade

Para quem possui um familiar sepultado no Cemitério Campo da Saudade de Lagoa Santa cuja titularidade do jazigo esteja em nome dele, é necessário realizar a mudança de titularidade do jazigo.

O procedimento de transferência do título de perpetuidade é rápido e fácil de ser realizado.
A transferência deve ser requerida pelo interessado através de abertura de Processo Administrativo junto ao Setor de Protocolo Municipal, localizado na Rua São João, 290 - Centro, sendo necessário os seguintes documentos:

Relação dos documentos:

  • Cópia da carteira de identidade do solicitante;
  • Cópia do CPF do solicitante;
  • Cópia do comprovante de residência do solicitante;
  • Cópia do Atestado de óbito do concessionário;
  • Caso possua, cópia do Termo de Concessão Perpétua e Título de Perpetuidade original;
  • Formulário de transferência da concessão.

E ainda, um dos documentos abaixo, conforme o caso:

  • Alvará judicial indicando o sucessor ou outro documento judicial homologado;
  • Escritura Pública de inventário indicando o sucessor, nos termos do Art. 982 (CPC);
  • Autorização assinada pelos sucessores com firma reconhecida em cartório, indicando o sucessor que será o novo titular da concessão, respeitada a ordem de vocação hereditária e o direito de representação, nos termos do Código Civil.

Abertura de processo, clique aqui

 

ITBI - Reavaliação

A base de cálculo do ITBI é o Valor Venal do imóvel, ou seja, aquele pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, no momento da transmissão ou cessão dos direitos, segundo a estimativa fiscal ou o preço efetivamente pago, se este for maior.

Caso o contribuinte não concorde com o Valor Venal do imóvel atribuído pela repartição fazendária, antes do recolhimento do imposto e dentro do prazo de até 10 dias após a liberação da guia, poderá requerer a reavaliação instruindo o seu pedido com documentos que fundamentem a sua discordância. A repartição fazendária terá até 30 dias para retorno.

Para requerer a reavaliação, o procurador responsável pelo processo deve anexar o requerimento com a justificativa do pedido e os documentos que julgar necessários no mesmo processo em que houve a avaliação do imóvel, ou seja, não deve ser aberto um novo protocolo.

ITBI - Isenção / Imunidade / Não Incidência

A imunidade, isenção ou não incidência do imposto deverá ser expressamente requerida, em campo apropriado, no preenchimento da Declaração para lançamento de ITBI e, em todos os casos, o servidor fazendário responsável pela análise poderá intimar o adquirente a apresentar outros documentos para conclusão da análise.

Para cadastrar o processo de ITBI, clique aqui.


IMUNIDADE
- ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
É um direito garantido à pessoa jurídica imune por força no disposto nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal de 1988 (entes públicos, entidades religiosas, entidade sindicais dos trabalhadores, entidades de educação e de assistência social).


ISENÇÃO
- ARTIGO 106 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Este é um benefício concedido para transmissões, cessões ou permutas de bens imóveis vinculados a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinadas a pessoas de baixa renda, com a participação ou assistência de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público.

Atualmente, os 2 principais programas que contam com o benefício são:

  1. Programa promovido pela Cohab, no qual a Companhia figura como transmitente direta;
  2. Programa Minha Casa, Minha Vida, exclusivamente para os beneficiários da FAIXA I do referido programa que tenham sido indicados pelo Poder Público.


NÃO INCIDÊNCIA
- ARTIGOS 90 E 91 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
A não incidência de ITBI não atinge ampla e indistintamente a pessoa jurídica. Ela é determinada pela natureza da transmissão imobiliária (integralização de capital social, cisão de pessoa jurídica seguida de incorporação de parcela do patrimônio por outra pessoa jurídica, extinção de sociedade, etc.)

É importante ressaltar que a não incidência prevista na Constituição não se aplica quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a sua locação ou arrendamento mercantil.
Além da documentação geral para abertura do processo de ITBI, em casos de solicitação de não incidência, o contribuinte deve atentar para a apresentação da documentação específica:

  1. Em se tratando de incorporação de bem imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital:
    a) Contrato Social
    b) Ato de integralização do imóvel ao capital social da sociedade, devidamente registrado no órgão competente (JUCEMG ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas);
  2. Em se tratando de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, cópia do respectivo ato devidamente registrado no órgão competente (JUCEMG ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas).
  3. Em se tratando de bem imóvel que retorna ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador, nos termos da Legislação Civil vigente, cópia do documento que evidencia o desfazimento da operação anterior.


Para mais informações sobre imunidade, isenção ou não incidência do ITBI, verifique as Perguntas Frequentes sobre ITBI.

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